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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Quem vendeu imóvel para comprar outro e foi pego pela pandemia perde isenção de imposto

Pela lei, o contribuinte que vende um imóvel tem seis meses para comprar outro sem ter que pagar pelo chamado ganho de capital

@Fonte: Portal FolhaPE - Economia - 03/07/2020


A pandemia do coronavírus demoliu o projeto imobiliário da professora Juliana Felipe, 45 anos. Em dezembro de 2019, Juliana vendeu seu apartamento em Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador, com a intenção de comprar um outro, maior, no bairro da Barra. Escolhida a morada de seus sonhos, ela fez uma proposta à proprietária e negociou a compra com ela. Esbarrou em um problema típico da pandemia: a proprietária é uma idosa que mora no interior da Itália -um dos países mais afetados pela Covid-19. O filho da proprietária não pode viajar ao Brasil para concluir a venda.

Nesse imbróglio, Juliana perdeu o prazo de seis meses fixado por lei para que vendedor de imóvel fique isento de pagamento de imposto sobre a diferença entre o valor que pagou ao comprá-lo e o recebido na venda. Pela lei, o contribuinte que vende um imóvel tem seis meses para comprar outro sem ter que pagar pelo chamado ganho de capital. O imposto aplicado é de 15% sobre a diferença de preço. Essa isenção serve para incentivar a construção civil e impedir que o vendedor de imóvel opte, por exemplo, por especular no mercado financeiro.

Juliana ainda pretende comprar outro apartamento com o produto da venda de seu imóvel antigo. Mas terá que pagar imposto sobre a venda do antigo após o fim do prazo de declaração do IR, na última terça-feira (30).

Vice-presidente do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso e dono de uma imobiliária, Claudecir Contreira testemunha várias situações como essa.

Em um dos casos, o cliente vendeu o apartamento em dezembro. Ao encontrar o imóvel de seu interesse, no centro de Cuiabá, esse comerciante que prefere não se identificar tentou levar a mulher até o prédio para uma segunda visita antes de tomar a decisão final. Por causa da pandemia, o condomínio impediu a entrada do casal no edifício. Com a cidade em quarentena, ele tampouco pode visitar outros apartamentos. Mesmo com a disposição de comprar outro imóvel, terá que pagar R$ 71 mil imposto sobre o ganho de capital.

Contreira explica que as limitações à mobilidade durante a pandemia têm afetado o mercado imobiliário também pelas filas em cartórios e a dificuldade de acesso às agências da Caixa Econômica Federal, hoje lotadas de beneficiários quem tentam sacar o auxílio emergencial de R$ 600.

"Uma agência da Caixa [da região] teve de ser fechada porque todos os funcionários pegaram Covid-19. As dificuldades são imensas", afirma o corretor.Presidente do Creci do Ceará, Tibério Benevides relata o caso de um cliente que, em fevereiro, vendeu um apartamento a R$ 780 mil, R$ 300 mil a mais do que pagou pelo imóvel. A pessoa escolheu o apartamento que pretendia comprar, no bairro de Luciano Cavalcante, em Fortaleza. Mas, no meio da negociação, o proprietário, que é idoso, desistiu da venda. Agora, seu cliente terá que comprar um apartamento até agosto. Do contrário, terá de pagar R$ 45 mil em imposto.

Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir explica que o contribuinte terá que pagar imposto sobre o ganho de capital caso não tenha conseguido comprar outro imóvel seis meses depois da venda de um. "Infelizmente, terá que pagar. É a lei", afirma.

Esse prazo, diferentemente da declaração anual de ajuste do IR, não foi prorrogado por causa da pandemia.

O deputado federal João Medeiros (Podemos-MT) é o autor do projeto para que a contagem do prazo de 180 dias seja suspensa a partir do dia 19 de setembro do ano passado, seis meses antes de a OMS decretar que o novo coronavírus havia se tornado uma pandemia. Essa isenção, pelo projeto, vigora até o fim do estado de calamidade.

Segundo a justificativa do projeto, "aqueles que conseguiram vender seus imóveis antes ou durante a pandemia terão muitas dificuldades em realizar nova aquisição dentro do prazo de 180 dias". "Estou tentando sensibilizar o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para colocar o projeto na pauta. A construção civil gera muito emprego e hoje há muita insegurança". Rodrigo Maia não comentou a proposta.

Enquanto isso, o advogado tributarista Tiago de Lima recomenda ao contribuinte que entre com um mandado de segurança para impedir a cobrança do imposto até aprovação de uma lei que suspenda esse prazo.

"Suponho que o caminho seja o mandado de segurança para resguardar o contribuinte, para que o prazo de 180 fique suspenso em função da calamidade pública", explica.