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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Novos setores operam a partir de hoje

@Fonte: Diário de Pernambuco - Economia - 06/07/2020


A partir de hoje, serviços de vendas, locação e vistoria de veículos, que estavam funcionando com 50% dos funcionários, vão poder abrir em sua totalidade. Esta nova etapa da retomada econômica também abrange as atividades de serviço de escritório, que poderão funcionar com 50% do efetivo. O avanço é válido para as regionais de saúde com sedes no Recife, Limoeiro e Goiana, e seguem protocolos específicos. As demais regionais vão permanecer nas etapas que se encontram atualmente.

O plano de flexibilização das atividades econômicas completou um mês na semana passada e ele avança de acordo com a análise dos dados epidemiológicos, inclusive com recortes regionais. “O nosso plano é dinâmico e estamos fazendo os ajustes necessários. Por isso essas três gerências regionais, do Recife, Goiana e Limoeiro, vão avançar para a etapa cinco e para as outras regiões vai depender dos números para poder fazer anúncio de avanços. Tem que esperar a curva ser melhorada. Ela se comporta de maneira uniforme no mundo inteiro e é na estabilização e queda que conseguimos avançar no plano de flexibilização. O avanço será gradual, sempre com muito cuidado com a saúde”, disse Bruno Schwambach, secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco.

SHOPPINGS

O governo do estado também divulgou, neste final de semana, a flexibilização dos horários de funcionamento dos centros de compras. Via edição extraordinária do Diario Oficial, a portaria conjunta da Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico de número 17/2020 determina que, desde o último sábado, os shoppings estão autorizados a funcionar com duas opções de horário: das 11h às 19h ou das 12h às 20h. Até então, era permitida apenas a segunda opção.

A portaria não engloba o funcionamento das clínicas, laboratórios, bancos, serviços públicos e supermercados localizados dentro dos centros. Além dos shoppings, ela é válida também para centros comerciais e praças de alimentação, sendo que estas últimas só podem funcionar para retirada e delivery.