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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Imóveis mais baratos são a aposta de imobiliárias para reaquecimento das vendas

O segmento acompanhou uma queda de até 70% do volume de negócios durante o período de maior rigidez do isolamento social em função da covid-19

@Fonte: Portal JC Online - Economia - 07/07/2020


Com a permissão para retomada das atividades em escritórios, com até 50% da capacidade, as imobiliárias voltam a abrir as portas em Pernambuco em busca do reequilíbrio do mercado. Com a pandemia, a percepção dos corretores é de que houve um arrefecimento da demanda em contraponto à manutenção da oferta de imóveis nos segmentos residencial e comercial, seja para aluguel ou venda. Atuando basicamente com atendimentos online, o segmento acompanhou uma queda de até 70% do volume de negócios durante o período de maior rigidez do isolamento social.

De acordo com o diretor de relações com órgãos de classe e outros órgãos do Secovi -PE, Elísio Cruz Jr, havia um estranhamento pela impossibilidade das atividades presenciais das imobiliárias, já que outros estados havia incluído o grupo nas primeiras etapas de reabertura e outros braços do setor, como a administração condominial demandou a continuidade da elaboração de folhas de pagamentos e serviços como compras condominiais.

“Passamos quase cem dias parados. Literalmente parados. Tentamos ir trabalhando da forma que pudesse. Muita gente se viu com salário reduzido por conta da pandemia, que estava pagando aluguel caro estava querendo reduzir por algo que valha e tinha dificuldade em fazer contato com os corretores, mesma coisa quem queria vender apartamento ou sala comercial. Acabamos ficando meio à parte do mercado”, avalia Cruz.

De acordo com ele, os negócios online continuarão a ditar ritmo, mas as atividades presenciais dão a chance de imprimir velocidade a um ciclo mais próspero de novos negócios. “A queda foi devastante, na casa dos 70% do volume de negócios. Remotamente conseguimos fazer algumas coisas ainda, mas numa dificuldade tremenda. O que faz o mercado é a lei da procura e da oferta, na hora que a oferta permaneceu a mesma e a demanda diminuiu, o mercado sofreu. A tendência foi baixar o preço, e se há algo bom nisso, é que agora há várias oportunidades”, afirma o diretor do Secovi-PE.

- Preços:

Os números do mercado imobiliário refletem diretamente essa percepção. De acordo com o Índice FipeZap, que acompanha o comportamento do preço médio de venda de imóveis residenciais em 50 cidades, houve uma alta nominal de 0,18% em junho, ante avanço de 0,23% nos preços registrados no mês de maio. Individualmente, o Recife apresentou o maior recuo do preço médio entre as capitais pesquisadas, com queda de -1,38% no último mês. No semestre, enquanto o índice FipeZap acumula alta nominal de 1,11%, o Recife lidera o movimento de queda (-3,88 %).

O Índice de Velocidade de Vendas (IVV) mensurado em abril pela Fiepe apontou IVV de 3,3%, abaixo da média do ano (5,35%) e menor registrado para um mês de abril desde 2016 (2,3%). Enquanto a oferta total supera os 6 mil imóveis, os lançamentos tiveram redução de 91% em relação ao mês de abril de 2019, chegando à soma de apenas 21 lançamentos. Em abril de 2019, o m² médio por região poderia chegar a até R$ 10.446,94, no mesmo mês deste ano, o IVV já aponta redução para R$10.397,79.

As condições de juros baixos e a melhora dos preços são fatores que podem reaquecer a demanda. A Ademi-PE confia nisso e mantém para o mês de agosto a previsão do seu festival de imóveis, que poderá ser realizado no formato online.