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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Inflação para aluguel tem alta de 12,58% em 12 meses

Índice é medido pela Fundação Getulio Vargas

@Fonte: Portal FolhaPE - Economia - 18/08/2020


A segunda prévia do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), usado no reajuste dos contratos de aluguel em todo o país, indicou alta de 2,34% no segundo decêndio de agosto, na comparação com o mesmo período do mês anterior, quando ficou em 2,02%. A taxa em 12 meses passou de 9,05% para 12,58%. O resultado do indicador medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV) foi divulgado nesta terça-feira (18).

Outra elevação no segundo decêndio de agosto foi a do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que aumentou 3,15%, frente aos 2,72% no mesmo período de julho. De acordo com a FGV, na análise por estágios de processamento, os preços dos Bens Finais passaram de 0,54% em julho para 0,96% em agosto. O maior impacto para esse resultado foi causado pelo subgrupo alimentos in natura, com a taxa saindo da queda de 13,89% para recuo de 5,02%.

O índice referente a Bens Intermediários subiu 2,67% no período, em relação a 1,99% no segundo decêndio de julho. O destaque coube ao subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cuja taxa passou de 1,03% para 2,27%.

IPC

Após subir 0,49% no segundo decêndio de julho, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou 0,41% no mesmo período de agosto. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice tiveram queda nas taxas de variação. O destaque foi o grupo Educação, Leitura e Recreação, de 0,54% para queda de 0,73%. A FGV chamou atenção para o comportamento do item passagem aérea nessa classe de despesa, que passou de 15,96% para queda de 5,47%.

Também tiveram recuo os grupos Transportes (1,47% para 0,92%), Vestuário (menos 0,39% para menos 0,50%) e Comunicação (0,41% para 0,38%). Aí, as maiores influências foram a gasolina (4,60% para 2,93%), roupas (menos 0,42% para menos 0,58%) e tarifa de telefone móvel (0,19% para 0%).

Ao contrário, os grupos Alimentação (0,01% para 0,50%), Despesas Diversas (0,18% para 0,43%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,43% para 0,54%) e Habitação (0,39% para 0,47%) mostraram alta nas taxas. Os maiores avanços ficaram com os itens hortaliças e legumes (-11,12% para -6,68%), conserto de aparelho telefônico celular (-0,09% para 1,73%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,26% para 0,47%) e tarifa de eletricidade residencial (0,64% para 1,35%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) cresceu 0,96% nesse período de agosto, enquanto em julho tinha ficado em 0,64%. Os três grupos componentes do INCC apresentaram elevações na passagem do segundo decêndio de julho para o segundo decêndio de agosto. Materiais e Equipamentos (0,71% para 1,49%), Serviços (0,04% para 0,22%) e Mão de Obra (0,70% para 0,73%).

Para o coordenador dos Índices de Preços, André Braz, a segunda prévia do IGP-M segue sob influência dos preços ao produtor. “Refletem com destaque alta de commodities, como minério de ferro (9,24%), efeitos sazonais, como no preço do leite (12,40%) e aumento do preço dos combustíveis, como o captado para o Diesel (7,57%)”.