Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

Condomínios podem obrigar funcionários a tomar vacina contra Covid-19

Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que é possível exigir a vacinação para ambientes de trabalho

@Fonte: Portal FolhaPE - Notícias - 13/09/2021


Em São Paulo, o "passaporte da vacina" é obrigatório em eventos com mais de 500 pessoas e alguns estabelecimentos e serviços também passaram a exigir o comprovante da imunização contra a Covid-19.

Em condomínios, a questão ainda é recente e especialistas explicam se é legal ou não exigir a vacinação de funcionários e dos próprios moradores para circularem no prédio.

Segundo Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que é possível exigir a vacinação para ambientes de trabalho. "Isso vai minimizar o risco de contágio tanto dos profissionais, quanto dos próprios usuários dos espaços", diz.

A orientação em relação à vacina, explica Karpat, deve vir da administradora do condomínio e ser uma exigência do síndico aos funcionários, como zeladores, porteiros e responsáveis pela limpeza.

"Se o colaborador for acometido pela doença e tiver sido infectado dentro do local de trabalho, o empregador pode ser condenado em uma indenização", explica Wilker Jales Neto, advogado especialista em questões condominiais.

Por esse motivo, o empregador pode exigir do funcionário a carteira de vacinação, sob pena de demissão ou até, no caso das empresas terceirizadas, de substituição daquele colaborador.

Já em relação aos moradores, a questão é mais complexa, esclarecem os especialistas. "Não há, até o momento, legislação que obrigue toda a população a se vacinar", diz Jales Neto. "Não seria razoável trazer essa obrigatoriedade para o condomínio e nem deixar que essa decisão fique única e exclusivamente a cargo do síndico."

Todavia, mesmo não sendo possível exigir a vacinação dos moradores, o condomínio pode discutir a necessidade de vacina para circulação em algumas áreas comuns.

"É preciso que haja uma reunião para alterar a convenção do condomínio e constar que as normas de uso das áreas comuns estão sendo alteradas", explica Jales Neto.

Por não haver a obrigatoriedade na lei, o síndico não pode tomar a decisão por si só. A assembleia de alteração da convenção prevê o quórum de dois terços dos condôminos, que devem discutir e aprovar a mudança.

As áreas para as quais proibição da circulação pode ser discutida incluem piscina, academia, churrasqueira e salão de festas. "O condômino não vacinado não pode ser proibido de usar o elevador, a garagem, a própria residência e os acessos específicos de sua moradia", complementa Karpat.

No incentivo à vacinação, o síndico também tem outros importantes papeis, argumentam os advogados. Em primeiro lugar, é importante que as medidas sanitárias, como a disponibilização de álcool em gel e obrigação do uso de máscaras, sejam mantidas como essenciais no condomínio.

Para Jales Neto, a melhor contribuição que pode ser feita pelo síndico é a conscientização dos moradores através de campanhas informativas. Podem ser enviados conteúdos digitais, via Whatsapp ou e-mail, e fixados cartazes nos elevadores e outras áreas de grande circulação.

"Tentar demonstrar para as pessoas que, diferentemente de quem vive em casa, quem vive em condomínio está rodeado de diversas famílias. Proteja a sua família e a família do seu vizinho", defende.

O síndico ou a administradora do condomínio pode exigir a vacinação de funcionários e colaboradores, como: porteiros, zeladores, funcionários de limpeza; Sob pena de demissão ou, no caso de empresas terceirizadas contratadas pelo condomínio, substituição daquele funcionário.

Para obrigar a vacinação dos moradores para o uso de áreas comuns, é preciso:

Alterar as normas e regras da convenção do condomínio

Discussão e aprovação em uma assembleia com síndico + quórum de aprovação de 2/3 dos condôminos

Áreas que não podem ter a circulação proibida:
Elevadores
Garagem
Escadas
Hall de entrada
Portaria
Áreas cuja proibição pode ser discutida:
Piscina
Academia
Sauna
Salão de festas
Churrasqueira

O síndico também deve buscar conscientizar os condôminos:

Divulgando informativos de incentivo à vacinação, via grupo de WhatsApp do prédio (se houver), via email nos elevadores nas áreas comuns.