Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso site.
Ao utilizar nosso site e suas ferramentas, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

SECOVI-PE - Política de Privacidade

Esta política estabelece como ocorre o tratamento dos dados pessoais dos visitantes dos sites dos projetos gerenciados pela SECOVI-PE.

As informações coletadas de usuários ao preencher formulários inclusos neste site serão utilizadas apenas para fins de comunicação de nossas ações.

O presente site utiliza a tecnologia de cookies, através dos quais não é possível identificar diretamente o usuário. Entretanto, a partir deles é possível saber informações mais generalizadas, como geolocalização, navegador utilizado e se o acesso é por desktop ou mobile, além de identificar outras informações sobre hábitos de navegação.

O usuário tem direito a obter, em relação aos dados tratados pelo nosso site, a qualquer momento, a confirmação do armazenamento desses dados.

O consentimento do usuário titular dos dados será fornecido através do próprio site e seus formulários preenchidos.

De acordo com os termos estabelecidos nesta política, a SECOVI-PE não divulgará dados pessoais.

Com o objetivo de garantir maior proteção das informações pessoais que estão no banco de dados, a SECOVI-PE implementa medidas contra ameaças físicas e técnicas, a fim de proteger todas as informações pessoais para evitar uso e divulgação não autorizados.

fechar

Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

ENERGIA - Consumo de energia elétrica cresce 4,6% em fevereiro

O Nordeste teve um aumento de 6,9%

@Fonte: Portal FolhaPE - Economia - 29/03/2019


O consumo de energia elétrica no Brasil cresceu 4,6% em fevereiro, em comparação ao mesmo mês do ano passado, de acordo com a Resenha Mensal do Mercado de Energia Elétrica, divulgada nesta sexta-feira (29) pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), vinculada ao Ministério de Minas e Energia. No acumulado de 12 meses, houve aumento de 1,7%. No primeiro bimestre de 2019, a alta no consumo foi de 4,4%, em relação a igual período de 2018.

À exceção da Região Norte, cujo consumo de energia caiu 9,3% em fevereiro, motivado pela redução do consumo industrial no segmento de metalurgia dos metais não ferrosos (-22,4%), as demais regiões brasileiras mostraram expansão do consumo. A maior elevação foi registrada no Centro-Oeste (9,1%) do país. O Nordeste e o Sul tiveram aumento de 6,9% e 6,5%, respectivamente, enquanto na Região Sudeste o consumo cresceu 4,4%.

A análise por classes de clientes revela que a maior alta em fevereiro foi verificada no consumo residencial (9,2%), seguida do comercial (7,2%), devido às altas temperaturas, acima de 28 graus Celsius na maioria das capitais, que levaram ao uso mais intenso de equipamentos como ar-condicionado e ventiladores. De acordo com a EPE, o consumo registrado na classe residencial foi o mais elevado dos últimos cinco anos. Em janeiro, o consumo das residências atingiu 8%.

Na classe industrial, ao contrário, houve queda de 2,1% no consumo de energia elétrica, em razão da redução observada nos segmentos extrativo mineral metálico (-16,4%), fabricação de papel e celulose (-5,6%) e metalurgia (-5,5%).