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Notícias

O condomínio é responsável pelo dano causado por coisas que dele cair ou forem lançadas?

@Secovi-PE - 19/04/2024


Nos casos em que não se possa determinar de qual a unidade foi lançada os objetos, a responsabilidade será atribuída a todos os condôminos, conforme determina o artigo 938 do Código Civil.
“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento ao dano sofrido, é do condomínio, independente da convenção prevê que não será responsabilizada pelos danos ocorridos nas áreas comuns, senão vejamos:

Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/08/2023
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado. Artigo 355 , inciso I , do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC . MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável. Aplicação do artigo 938 do Código Civil . Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei. Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada. Artigo 945 do Código Civil . Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada

ESOCIAL - Empresas do Simples Nacional entram na 2ª etapa do eSocial

@Fonte: Pernambuco.Com - Economia - 10/04/2019


O módulo da segunda fase de implantação do eSocial para as empresas optantes do Simples Nacional está disponível a partir de hoje (10).

Nesta etapa, as empresas devem informar os eventos não periódicos, ou seja, os dados dos trabalhadores e seus vínculos com a empresa, segundo a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

O eSocial para as empresas optantes do Simples está disponível desde 10 de janeiro, quando foi liberado o primeiro módulo.

Nele, os empregadores devem se cadastrar e alimentar o sistema com informações relevantes para posterior cadastro de empregados e folha de pagamento, por meio de tabelas definidas no manual do eSocial.

Segundo a secretaria, quem não conseguiu preencher os dados da primeira fase no sistema até ontem (9) ainda poderá fazer o cadastramento. Mas as empresas precisam informar, além de suas tabelas, os dados dos trabalhadores de sua empresa, referentes à segunda etapa.

O passo seguinte dessas empresas no eSocial será em julho deste ano, quando elas deverão informar os chamados eventos periódicos, que são as informações sobre a folha de pagamento.

Na quarta e última fase, serão exigidas as informações relativas à segurança e saúde dos trabalhadores. Mas a implantação deste item ocorrerá apenas em julho de 2020.

De acordo com a secretaria, o grupo das empresas optantes pelo Simples Nacional engloba 3 milhões de empresas com vínculos ativos. É formado também por empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.

- Ambiente Simplificado:

A partir de 16 de abril estarão disponíveis, para envio de eventos não periódicos, os módulos simplificados Web referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas.

Os usuários destes módulos poderão registrar os eventos ocorridos entre os dias 10 e 15 de abril de 2019, retroativamente, a partir do dia 16, sem risco de penalidade por atraso.

Veja os prazos de cada fase para as empresas do Simples:

1ª fase - cadastros das empresas e das tabelas - de 08/01/19 a 09/04/19.

2ª fase - cadastros dos trabalhadores - de 10/04/19 a 30/06/2019.

3ª fase - fechamento da folha de pagamento - de 10/07/19 a 30/09/2019.

4ª fase - inclusão dos eventos de saúde e segurança - a partir de 01/07/2020.

- Unificação de informações:

Criado em 2013, o eSocial unifica a prestação, por parte do empregador, de informações relativas aos empregados.

Dados como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social (GFIP) e informações pedidas pela Receita Federal são enviados em um único ambiente ao governo federal.

Por meio do eSocial, os vínculos empregatícios, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, eventuais acidentes de trabalho, os avisos prévios, as escriturações fiscais e os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são comunicados pela internet ao governo federal.

A ferramenta reduz a burocracia e facilita a fiscalização das obrigações trabalhistas. A migração para o sistema do eSocial foi dividida em quatro grupos de empresas. Cada grupo tem quatro fases para a transmissão eletrônica de dados.