Câmara de segurança. Instalar objetos privativos em área comum precisa de autorização do condomínio?
@Secovi-PE - 09/08/2024
A instalação de câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio. A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de condomínio residencial para determinar à moradora a retirada de equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio. A decisão foi unânime.
Faz-se mister ressaltar, que o uso de câmeras nas áreas comuns dos prédios não tem por finalidade monitorar a rotina dos condôminos e muito menos produzir material que possa constranger tanto um morador, quanto um visitante. Por isso, cabe ao gestor o cumprimento das regras condominiais. “Nesses casos, a recomendação é de que sejam tomadas todas as medidas administrativas (notificações e infrações) e judiciais, a fim de que o equipamento estranho à coletividade seja retirado. Inicialmente o síndico deve buscar o diálogo, após as medidas extrajudiciais e, não sendo resolvida a problemática, o assessoramento de advogado especializado”.
Tribunal determina a retirada do equipamento - Segundo o entendimento da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a instalação de câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio.
Por isso, em decisão já proferida, os magistrados determinaram a retirada do equipamento privativo colocado na área comum de um prédio. Mesmo alegando que a instalação na porta de seu apartamento era em razão de ter sido violada em duas oportunidades e que as câmeras de segurança do condomínio não conseguiram identificar os responsáveis, os argumentos da proprietária foram vencidos.
O que prevaleceu nesse caso foi a interpretação do regimento interno do condomínio em questão, que veda expressamente a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns.
Acórdão n. 940744, 20150910093530APC, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 20/5/2016, p. 282/292.
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