A Importância do síndico na ação de usucapião administrativo em condomínio
@Secovi-PE - 27/08/2024
De acordo com a lei nº.13.465/17, que acrescentou os parágrafos 11 e 12 ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o síndico passou a ser um personagem importante nas ações de usucapião administrativo nas unidades residenciais em condomínio, uma vez que não será necessário consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, bastando apenas a notificação do síndico para, no prazo de até 15 dias, apresentar sua concordância de forma expressa. Caso não se manifeste, o seu silêncio será interpretado como consentimento.
Lei 6015/73:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015).
...
“§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”
“§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”
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