Qual o quórum para a destituição do síndico?
@Secovi-PE - 04/09/2024

De acordo com o artigo 1.349, do Código Civil, a assembleia, especialmente convocada, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Para a destituição do síndico, ¼ dos condôminos, deverão convocar uma assembleia, devendo constar na pauta a destituição do síndico e eleição do sucessor.
Deverá ser garantido ao síndico o direito de esclarecimentos sobre as alegações que ensejaram a sua destituição.
Em relação ao quórum exigido, o STJ, já se posicionou que deverá ser levado em consideração a maioria absoluta nos presentes na assembleia.
Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -2019/0164032-7
Data do Julgamento
20/04/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA
568/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, "A" E/OU "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
...
...
3. Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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