Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de prestação de contas contra administrador do condomínio
@Secovi-PE - 21/01/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ministra do STJ, Nancy Andrighi, apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio. Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever do síndico de prestar contas somente à assembleia de condôminos.
"O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente", afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.050.372.
Fonte: ttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26062023-Condomino-nao-tem-legitimidade-para--individualmente--ajuizar-acao-de-exigir-contas-contra-administrador-do.aspx
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