Direito de defesa do condômino infrator
@Secovi-PE - 06/10/2025
Mesmo que a convenção ou regimento interno do condomínio não trate do direito de defesa do condômino infrator, ao condômino acusado de infração deverá ser garantido o direito da ampla defesa e ao contraditório, que são garantias constitucionais. A aplicação de penalidades, como multas, sem a oportunidade de defesa prévia pode ser considerada arbitrária e, inclusive, anulada judicialmente.
Portanto, deverá o síndico antes da aplicação da multa, possibilitar que o infrator apresente sua defesa, que poderá ser apreciada pelos membros do conselho ou até mesmo deliberado em assembleia, evitando assim, que a multa seja anulada judicialmente. Vejamos:
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10028359720218260586
Jurisprudência Acórdão publicado em 26/10/2023
Ementa: Apelação – Ação anulatória de multa condominial – Sentença de procedência - Insurgência do réu – Não se admite a imposição de penalidade a condômino pela suposta violação à regra não prevista expressamente na convenção de condomínio, regimento interno ou deliberação da assembleia geral – Ademais, no caso, não foi assegurado à autora o exercício do direito de defesa antes da imposição da multa – Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Precedentes STJ e do TJSP – Nulidade da pena declarada – Crédito inexigível - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência.
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