Esclarecimento sobre o Decreto 59.579/25, referente a carregadores de carros elétricos em condomínio.
@Secovi-PE - 17/10/2025
No dia 15 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto Estadual nº. 59.579/25, acrescentando ao Decreto nº. 19.644/97, mais conhecido como Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP, o artigo 27-A, tratando especificamente das áreas destinadas a recarga de veículos elétricos, conforme texto abaixo:
Art. 1º O Anexo do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27-A. Quando as edificações dos incisos II a XVII do art. 7º do presente Código dispuserem de áreas destinadas à recarga de Veículos Elétricos - VE, recomenda-se:
I- não instalar áreas de recarga para VE em subsolos ou semienterrados;
II - instalar as áreas de recarga para VE no térreo, em áreas descobertas e externas à edificação; e
III - demarcar as vagas destinadas à recarga de VE no piso e identificá-las por inscrição ou simbologia que indique claramente a sua destinação.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco definirá outros critérios acerca de recarga de VE, por meio de norma técnica específica. (AC)
De acordo com o parágrafo único, é importante esclarecer que o referido Decreto, apenas inclui o artigo 27-A, no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP, porém, os demais critérios para a instalação das estações de recarga, ainda estão sendo definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, com previsão de sua publicação ainda este ano.
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