Síndico pode proibir a consulta a documentos contábeis?
@Secovi-PE - 08/05/2026
A resposta não é tão simples quanto um “sim” ou “não”. Vamos esclarecer os aspectos legais, os direitos previstos na convenção e as cautelas impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil impõe que o síndico deve prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Ou seja, a prestação deve sempre ser feita em assembleia, e isso não inclui fornecer os documentos contábeis aos condôminos sempre que forem solicitados, sem que seja adotado qualquer critério de segurança em relação às informações dos documentos.
Apesar de a maioria das convenções, no capítulo que trata dos direitos dos condôminos, expressamente prever o direito de consultar e examinar a documentação contábil, dificilmente menciona como deve ser esse procedimento. Nesse caso, para que a consulta ocorra de forma racional e organizada, o síndico poderá adotar critérios, como prévio agendamento e presença de um representante do condomínio durante a consulta. Isso serve para evitar extravio de documentos, rasuras ou interrupções indevidas à rotina administrativa.
Também deve ser observado que a Lei 13.709/2018 (LGPD) trouxe uma camada extra de cuidado. Documentos contábeis podem conter dados pessoais de funcionários, prestadores de serviço e até de outros condôminos.
Nesse caso, o condomínio é controlador desses dados e deve permitir a consulta, mas promovendo a anonimização de informações sensíveis de terceiros, quando possível.
Portanto, a LGPD não veda a consulta, mas obriga o condomínio a adotar medidas para proteger dados alheios. O síndico não pode usar a LGPD como pretexto para negar a consulta por completo.
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