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Notícias

Secovi-PE recebe representantes da Neoenergia para reunião de alinhamento de parceria

@Secovi-PE - 25/04/2024


O reforço da parceria estabelecida entre o Secovi-PE e a Neoenergia, com o objetivo de dar mais fluidez aos procedimentos demandados pelas imobiliárias, foi a pauta central da reunião-almoço promovida pela entidade nesta quinta-feira, 25, em sua sede. O encontro, voltado para os gestores das empresas associadas, contou com as presenças da supervisora de Relacionamento de Grandes Clientes da Neoenergia, Nayanny Farias, Eduardo Barbalho (Engenheiro), e Josafá Almeida (Relacionamento). De acordo com a supervisora, em um ano de parceria, foram mais de 16 mil atendimentos. “99% deles foram solucionados dentro do prazo”, destacou ela.

Durante a visita, foi anunciada a criação de uma agenda presencial para casos específicos, apontados pelas imobiliárias associadas ao Secovi-PE. “Vamos abrir essa agenda presencial da Neoenergia para casos que estejam com uma demora, por conta de demandas específicas, junto com equipe técnica, e a cada 15 dias, será feita essa reunião, com atendimento especializado, voltada para a solução desses casos mais críticos”, informou Nayanny Farias.

Ainda durante a reunião, que adotou um tom de alinhamento da parceria, foram abordados pontos do atendimento que precisam ser melhorados. Foram elencados pelos associados gargalos que precisam ser resolvidos o mais brevemente possível, uma vez que a demora incide muitas vezes em prejuízo para proprietários e imobiliárias que deixar de auferir recursos por conta de transtornos dentro desse contexto durante as transações imobiliárias, que são o core de seus negócios. “A tendência é melhorar a parceria com mais esse atendimento específico e especializado”, respondeu Josafá Almeida.

Foram dadas também sugestões para a Neoenergia, a fim de que a concessionária de energia elétrica agilizasse e objetivasse mais os processos em interface com o setor. Entre as sugestões, esteve o pedido de que sempre que fosse mudado pela Neoenergia alguma regra com relação às questões como troca de titularidade, tanto de pessoa física quanto jurídica, e religação de energia, fosse feito um comunicado ou anunciado essas alterações. A prática evitaria que as imobiliárias fossem pegas de surpresa, ao precisar do serviço, e se depararem com novas regras, prejudicando o andamento dos contratos, por exemplo.

O grupo agradeceu a parceria com o Secovi-PE e destacou a importância de reforçar esse canal. Por parte do sindicato, seu presidente, Márcio Gomes, ratificou a manutenção do relacionamento mais próximo, beneficiando os associados do Secovi e, por consequência, os seus clientes.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Painel Imobiliário: Hipoteca judiciária: novo CPC e registro de imóveis

Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada

@Folha de Londrina - O jornal do Paraná - 21/07/2016


O Código de Processo Civil – CPC, normatizou a hipoteca judiciária e estabeleceu critérios para o seu registro (em seu artigo 495). Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada, já que foram introduzidos quatro novos parágrafos pelo legislador.

A sua utilização se dá com a finalidade de que a parte favorecida por decisão judicial possa constituir pelo registro um ônus real sobre o imóvel do seu opositor processual garantindo o cumprimento da mesma, dada a preferência que gerará em relação a outros créditos da mesma natureza (§ 4º).

Há, pela nova legislação processual mais uma hipótese para a sua constituição (além daquelas previstas nos incisos I e II do § 1º): decisão "III. mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo".

Um dos novos parágrafos (§ 2º) enuncia: "A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Por este dispositivo, a hipoteca judiciária não será determinada pelo Juiz que proferiu a decisão, mas levada ao Registro Imobiliário pela própria parte interessada, o que se traduz em uma mudança significativa tanto na esfera processual quanto na esfera registral.

Em relação ao Registro de Imóveis, o procedimento foi simplificado. O favorecido pela decisão deverá apresentar requerimento e anexar a decisão (seja ela uma cópia passível de conferência de autenticidade via sistema processual adequado ou mesmo uma certidão do Juízo prolator). O mandado judicial para o registro está dispensado.

O Registrador poderá solicitar ou obter via consulta processual a complementação de peças processuais para o devido enquadramento a uma das situações de constituição previstas nos incisos acima referidos ou para cumprir requisitos inerentes ao próprio registro (como o valor e qualificação das partes).
Fará o registro de acordo com o próprio CPC, Código Civil e Lei de Registros Públicos (perceberá os emolumentos quando do protocolo do título e também fiscalizará o recolhimento do Funrejus para o ato). Caberá ao interessado comunicar o Juízo em até 15 (quinze) dias da realização do registro para que a outra parte tome ciência.

A responsabilidade pela constituição da hipoteca judiciária em caso de invalidade ou reforma da decisão, como contrapartida, será da parte que a promoveu segundo o § 5º do art. 495, podendo ser responsabilizada por perdas e danos sem a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva).
Haverá situações onde a constituição da hipoteca será bastante benéfica, a exemplo de decisões homologatórias de auto composição judicial ou extrajudicial e no caso da sentença arbitral (segundo artigo 515, I, II e VII), já que o risco de responsabilização do interessado praticamente inexistirá.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/Londrina

Fonte: http://www.folhadelondrina.com.br/?id_folha=2-1--1378-20160717