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Notícias

Cresce casos de dengue, gerando novo sinal de alerta

@Secovi-PE - 06/05/2024


Chuva e sol não tem sido uma combinação auspiciosa, sobretudo quanto muitos cuidados para evitar a proliferação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue e de outras arboviroses, ainda não negligenciados. O resultado é que os números não só no país, como em Pernambuco, já se aproximam do que caracteriza uma nova epidemia. De acordo com a Secretaria de Saúde de Pernambuco, a cada 100 mil habitantes no estado, há 247,9 casos prováveis de dengue, quantidade bem aproximada ao que a Organização Mundial da Saúde - OMS considera um cenário epidêmico: taxas acima de 300 casos por 100 mil habitantes.

Para se ter uma ideia da gravidade da doença, no boletim epidemiológico de arboviroses de Pernambuco divulgado pela Secretaria de Saúde, no dia 24 de abril, foi confirmado a segunda morte por dengue de 2024 no Estado. Outros 30 óbitos estão sendo apurados. O boletim destacou também o acúmulo este ano de 22.459 casos prováveis de dengue, refletindo um aumento de 593,2%, em relação ao mesmo período de 2023.

Pode parecer “batido”, mas os números reforçam a importância de estarmos lembrando sempre, e colocando em prática, claro, os cuidados básicos para manter o mosquito fora dos condomínios, sejam residenciais ou comerciais, além de galpões, terrenos vazios e lotes sob os cuidados de empresas administradoras de imóveis. Verificar as calhas, retirando por exemplo folhas, galhos e tudo que possa impedir a água de correr por elas; colocar lixo em sacos plásticos e manter a lixeira fechada, assim como eliminar entulhos, copinhos plásticos, tampas de refrigerante e sacos abertos que possam acumular água; cobrir piscinas que não estiverem em uso para evitar a proliferação dos mosquitos, tampar ralos, são ações que precisam estar no foco de todos, entre muitas outras.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Painel Imobiliário: Hipoteca judiciária: novo CPC e registro de imóveis

Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada

@Folha de Londrina - O jornal do Paraná - 21/07/2016


O Código de Processo Civil – CPC, normatizou a hipoteca judiciária e estabeleceu critérios para o seu registro (em seu artigo 495). Apesar de não ser uma figura jurídica nova, ela foi modernizada, já que foram introduzidos quatro novos parágrafos pelo legislador.

A sua utilização se dá com a finalidade de que a parte favorecida por decisão judicial possa constituir pelo registro um ônus real sobre o imóvel do seu opositor processual garantindo o cumprimento da mesma, dada a preferência que gerará em relação a outros créditos da mesma natureza (§ 4º).

Há, pela nova legislação processual mais uma hipótese para a sua constituição (além daquelas previstas nos incisos I e II do § 1º): decisão "III. mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo".

Um dos novos parágrafos (§ 2º) enuncia: "A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Por este dispositivo, a hipoteca judiciária não será determinada pelo Juiz que proferiu a decisão, mas levada ao Registro Imobiliário pela própria parte interessada, o que se traduz em uma mudança significativa tanto na esfera processual quanto na esfera registral.

Em relação ao Registro de Imóveis, o procedimento foi simplificado. O favorecido pela decisão deverá apresentar requerimento e anexar a decisão (seja ela uma cópia passível de conferência de autenticidade via sistema processual adequado ou mesmo uma certidão do Juízo prolator). O mandado judicial para o registro está dispensado.

O Registrador poderá solicitar ou obter via consulta processual a complementação de peças processuais para o devido enquadramento a uma das situações de constituição previstas nos incisos acima referidos ou para cumprir requisitos inerentes ao próprio registro (como o valor e qualificação das partes).
Fará o registro de acordo com o próprio CPC, Código Civil e Lei de Registros Públicos (perceberá os emolumentos quando do protocolo do título e também fiscalizará o recolhimento do Funrejus para o ato). Caberá ao interessado comunicar o Juízo em até 15 (quinze) dias da realização do registro para que a outra parte tome ciência.

A responsabilidade pela constituição da hipoteca judiciária em caso de invalidade ou reforma da decisão, como contrapartida, será da parte que a promoveu segundo o § 5º do art. 495, podendo ser responsabilizada por perdas e danos sem a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva).
Haverá situações onde a constituição da hipoteca será bastante benéfica, a exemplo de decisões homologatórias de auto composição judicial ou extrajudicial e no caso da sentença arbitral (segundo artigo 515, I, II e VII), já que o risco de responsabilização do interessado praticamente inexistirá.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/Londrina

Fonte: http://www.folhadelondrina.com.br/?id_folha=2-1--1378-20160717