O síndico pode alterar a forma de cálculo do rateio da taxa condominial?
@Secovi-PE - 22/03/2024
Não. De acordo com o artigo 1.334, I do Código Civil, quem determina a quota proporcional e o modo de pagamento é a convenção do condomínio.
Portanto, qualquer alteração na forma de cobrança da taxa condominial consiste na alteração da convenção do condomínio, sendo exigida a sua alteração em assembleia e com a aprovação de 2/3 dos condôminos, conforme determina o artigo 1.351 do Código Civil.
Vejamos entendimento neste sentido:
TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI 52844779620238090051 GOI NIA.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/08/2023.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. É cediço que os condôminos, por meio da Convenção de Condomínio, têm a liberdade de estipular a forma adequada de rateio das despesas condominiais, de modo que, aprovada pelo quórum regular, a Convenção assume status de norma cogente, frente às relações condominiais e depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para ser alterada (ex vi do artigo 1.351 do Código Civil). 2. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. Em outras palavras, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa. 3. A cobrança de taxa de condomínio superior aos proprietários dos apartamentos maiores, como a cobertura, conforme previsto na Convenção de Condomínio, encontra-se em plena consonância com a regra adotada pela Lei 4.591 /64 e art. 1.336 do Código Civil . Desta maneira, as unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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