CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2016
@SECOVI-PE - 07/01/2016
O SECOVI-PE, no cumprimento do disposto no Art. 605 da CLT, vem NOTIFICAR e CONVOCAR todas as empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis próprios ou de terceiros e condomínios, das incorporadoras de imóveis, loteadoras, os edifícios em condomínios residenciais e comerciais, dos flats e shopping centers (com exceção da cidade do Cabo de Santo Agostinho), para realizarem o pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL relativa ao exercício de 2016, devida por força do que estabelecem os artigos 578 e seguintes da CLT, impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2016. Em caso de perda, de extravio ou na falta de recebimento da Guia de Recolhimento pela via postal, os contribuintes poderão emitir a segunda via diretamente no site da Caixa: www.caixa.gov.br ou solicitar a emissão diretamente no SECOVI-PE, através dos telefones (81) 2123-9403 ou email: contato@secovi-pe.com.br até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento.
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016.
LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 24.107,25 Contr. Mínima 192,86
02 de 24.107,26 a 48.214,50 0,8% -
03 de 48.214,51 a 482.145,00 0,2% 289,29
04 de 482.145,01 a 48.214.500,00 0,1% 771,43
05 de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 0,02% 39.343,03
06 de 257.144.000,01 em diante Contr. Máxima 90.771,83
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLTCLT. fonte: http://portal.mte.gov.br/index.php/sindicato-contribuicao-sindical
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